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Lei 6.091, de 15/08/1974, art. 18

Artigo18

Art. 18

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 18 - Na Zona Eleitoral de origem, recebendo a requisição, o juiz eleitoral determinará:
I - a remessa imediata da folha individual de votação e da 2ª parte (canhoto) do título ao Juízo Eleitoral do Distrito Federal;
II - a anotação de que o eleitor, enquanto não optar pela devolução dos documentos mencionados no nº 1, permanecerá votando no Distrito Federal e apenas nas eleições para o Congresso Nacional.]

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