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Lei 6.091, de 15/08/1974, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pela Lei 7.493, de 17/06/86)

Redação anteiror: [Art. 17 - O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral de seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação para sufragar nas eleições: ([Caput] e incs. I e II com redação dada pela Lei 6.961, de 01/12/81).
I - dos Estados: para Governadores, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;
II - dos Territórios: Câmara dos Deputados.
§ 1º - O pedido poderá ser formulado até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, por meio de preenchimento de formulário próprio, impresso ou datilografado, apresentado ao cartório eleitoral, ou aos postos criados para esse fim.
§ 2º - Na apresentação do formulário será exibido o título de eleitor, ou certidão da inscrição eleitoral, e um documento de identidade que serão devolvidos no ato.
§ 3º - No título eleitoral, ao ser desenvolvido será anexada indicação da seção eleitoral a que ficará vinculado o eleitor no Distrito Federal.]

Redação anterior do caput (original): [Art. 17 - O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral do seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação, para sufragar, nas eleições para o Senado Federal e Câmara dos Deputados, candidatos do Estado ou Território em que seja eleitor.]

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