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Lei 6.091, de 15/08/1974, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, circunscrever-se-á, única e exclusivamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com a expressa proibição de qualquer propaganda paga.

Parágrafo único - Será permitida apenas a divulgação paga, pela imprensa escrita, do [curriculum vitae] do candidato e do número do seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence.

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