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Lei 6.091, de 15/08/1974, art. 10

Artigo10

Art. 10

- É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

STF Processo penal e eleitoral. Habeas corpus. Transporte irregular de eleitores no dia da eleição – CE, art. 302. Acórdão condenatório. Recurso especial. Inadmissão. Agravo de instrumento. Seguimento negado com esteio na ausência de recolhimento do valor devido pelas cópias para formação do traslado – CE, CE, art. 279, § 7º. Rigor formal excessivo. Violação do exercício da ampla defesa. Constrangimento ilegal. Mais detalhes

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