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Lei 6.088, de 16/07/1974, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Codevasf será administrada por um Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores nomeados pelo Presidente da República.

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 101 (Nova redação ao caput. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A CODEVAF será administrada por um Presidente e 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República.]

Parágrafo único - A CODEVASF terá um Conselho, cujas atribuições serão definidas nos Estatutos e que incluirá representantes dos Ministérios da Agricultura, das Minas e Energia, dos Transportes e da Secretaria de Planejamento.

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