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Lei 6.088, de 16/07/1974, art. 13

Artigo13

Art. 13

- No desempenho de suas tarefas a CODEVASF atuará, preferencialmente, por intermédio de entidades estaduais, municipais e privadas, recorrendo sempre que possível à execução indireta de trabalhos mediante contratos e convênios.

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