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Lei 6.088, de 16/07/1974, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A CODEVASF poderá promover a desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agro-industrial, inclusive de irrigação, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.

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