Art. 2º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei 1.000, de 21/10/69, e as disposições em contrário. Quando do início da vigência da Lei 6.015, de 31/12/73, ficarão revogados a Lei 4.827, de 07/03/24, e os Decs. 4.857, de 09/11/39; 5.318, de 02/02/40; e 5.553, de 06/06/40.
Brasília, 28/06/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão
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