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Lei 6.055, de 17/06/1974, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Nas eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas, cada Partido poderá registrar candidatos em número que não exceda ao dobro dos existentes na legislatura em curso, considerados candidatos natos nos respectivos Partidos os atuais Deputados Federais e Estaduais.

§ 1º - Feita a declaração a que se refere o art. 7º, se o número de vagas para a legislatura seguinte for superior ao da legislatura em curso, os Partidos que não houverem registrado candidatos em número igual ao de vaga a preencher poderão completá-lo requerendo o registro de novos candidatos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da sessão em que o Tribunal Superior Eleitoral fixar o número de vagas.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior os novos candidatos serão escolhidos pela Comissão Executiva Regional do Partido convocada com vinte e quatro horas de antecedência.

§ 3º - Aos atuais Deputados Federais e Estaduais candidatos natos à reeleição, fica assegurado o direito de concorrerem com o mesmo número da eleição anterior.

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