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Lei 6.055, de 17/06/1974, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Tribunal Superior Eleitoral fará a declaração com base no número de eleitores proclamado na audiência a que se refere o artigo 68 do Código Eleitoral e até 20 (vinte) dias depois de sua realização, observados os arts. 39, §§ 2º e 3º, e 13, § 6º, da Constituição Federal.

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