Art. 7º
- O Tribunal Superior Eleitoral fará a declaração com base no número de eleitores proclamado na audiência a que se refere o artigo 68 do Código Eleitoral e até 20 (vinte) dias depois de sua realização, observados os arts. 39, §§ 2º e 3º, e 13, § 6º, da Constituição Federal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!