- A vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:
a) prosseguir na liquidação extrajudicial;
b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, em qualquer tempo, o Banco Central do Brasil poderá estudar pedidos de cessação da liquidação extrajudicial, formulados pelos interessados, concedendo ou recusando a medida pleiteada, segundo as garantias oferecidas e as conveniências de ordem geral.
STJ Recurso especial. Direito falimentar e processual civil. Cooperativa de crédito. Liquidação pelo banco central do Brasil. Submissão ao processo de falência. Cabimento. Especialidade da Lei 6.024/1974 ante a Lei 11.101/2005. Inviabilidade de revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da insolvência da cooperativa e da existência de indícios de crime falimentar. Óbice da Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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TJSP Ilegitimidade «ad causam». Falência. Instituição financeira em liquidação extrajudicial em que o liquidante, autorizado pelo Banco Central, requer a falência com base no Lei 6024/1974, art. 21, alínea «b». Recurso interposto por acionistas na qualidade de exadministradores. Reconhecimento da ilegitimidade para a interposição do recurso. Acionistas/exadministradores da sociedade falida não são reputados como «terceiro prejudicado», a teor do CPC/1973, art. 499. A legitimidade do acionista/controlador para recorrer contra a sentença de falência da companhia exige a demonstração do interesse jurídico, não sendo suficiente o interesse de fato ou econômico. O sócio ou acionista não é considerado falido em virtude da falência da sociedade que integra. Agravo não conhecido. Mais detalhes
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