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Lei 6.024, de 13/03/1974, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A liquidação extrajudicial será encerrada:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 51 (Nova redação ao artigo).

I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:

a) pagamento integral dos credores quirografários;

b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional;

c) transferência do controle societário da instituição;

d) convolação em liquidação ordinária;

e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou

f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil;

II - pela decretação da falência da instituição.

§ 1º - Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas [a], [b], [d], [e] e [f] do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá:

I - nas hipóteses das alíneas [b] e [d] do inciso I do caput deste artigo, promover as anotações pertinentes;

II - nas hipóteses das alíneas [a], [e] e [f] do inciso I do caput deste artigo, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão [Em liquidação extrajudicial] por [Liquidação extrajudicial encerrada].

§ 2º - Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime.

§ 3º - O encerramento da liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas [b] e [d] do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos:

I - cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou

II - controladores.

§ 4º - A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes.

§ 5º - Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído:

I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou

II - a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de crédito.

§ 6º - As pessoas referidas no § 5º deste artigo não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos.

§ 7º - Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no § 5º deste artigo for ignorado, incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência.

Redação anterior: [Art. 19 - A liquidação extrajudicial cessará:
a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
b) por transformação em liquidação ordinária;
c) com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;
d) se decretada a falência da entidade.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 45 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 19 - A liquidação extrajudicial será encerrada:
I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) pagamento integral dos credores quirografários;
b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional;
c) transferência do controle societário da instituição;
d) convolação em liquidação ordinária;
e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; e
II - pela decretação de falência da instituição.
§ 1º - Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista nas alíneas [a], [b], [d], [e], e [f] do inciso I do caput, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do Registro do Comércio, que deverá:
I - nas hipóteses das alíneas [b] e [d] do inciso I do caput, promover as anotações pertinentes; e
II - nas hipóteses das alíneas [a], [e] e [f] do inciso I do caput, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão [Em liquidação extrajudicial] por [Liquidação extrajudicial encerrada].
§ 2º - Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime.
§ 3º - O encerramento da liquidação extrajudicial na forma prevista nas alíneas [b] e [d] do inciso I do caput pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores:
I - pelos cooperados ou pelos associados, autorizados pela assembleia geral; ou
II - pelos controladores.
§ 4º - A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computando-se os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes.
§ 5º - Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído:
I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou
II - no caso de cooperativa de crédito, a qualquer cooperado.
§ 6º - As pessoas de que trata o § 5º não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos.
§ 7º - Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas mencionadas no § 5º for ignorado, incerto ou inacessível ou na hipótese de suspeita de sua ocultação, fica o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência.]

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência reconsiderada. Direito empresarial. Liquidação extrajudicial. Pedido de convolação em liquidação ordinária indeferido na origem. Ausência de preenchimento dos requisitos. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Violação da Lei 6.024/74, art. 19. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revisão. Impossibilidade. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processual civil. Cumprimento de sentença. Cisão parcial de banco (bamerindus e hsbc). Redirecionamento da execução. Ausência de cláusula de solidariedade. Fato superveniente relevante para o deslinde da causa. Cessação da liquidação extrajudicial do banco bamerindus S/A. Com aquisição do passivo pelo banco sistema S/A. Crédito do exequente previsto no rol de credores da massa do banco bamerindus. Incidência de juros de mora previstos no título judicial no período de liquidação extrajudicial. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Interunion corretora de câmbio e valores s.a.. Ação ordinária proposta contra o bacen. Pedidos de encerramento da liquidação extrajudicial, de baixa nos registros públicos e de transferência de ativos para o banco interunion S/A. Fato superveniente. Deliberação da assembléia geral extraordinária de acionistas. Aprovação de liquidação ordinária. Consequente extinção da liquidação extrajudicial (Lei 6.024/1974, art. 19, alínea «b»). Ação prejudicada. Carência de interesse recursal. Recurso especial não conhecido. ônus da sucumbência não objeto do apelo. Mais detalhes

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STJ Tributário. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Multa administrativa. Decreto de liquidação extrajudicial. Previdência privada. Entidade de previdência complementar. Hermenêutica. Lei Complementar 109/2001, art. 49, VII. Interpretação lógico-sistemática. Suspensão do feito executivo. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre a liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar. Lei Complementar 109/2001, art. 52. Lei 6.830/1980, art. 29. Mais detalhes

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