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Lei 6.021, de 03/01/1974, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O art. 17, da Lei 1.411, de 13/08/1951, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 17 - Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.
§ 1º - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro.
§ 2º - O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.
§ 3º - A comprovação do pagamento das anuidades nos CoREcon será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas.]
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