Art. 4º-A
- Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).Redação anterior (da Lei 13.429, de 31/03/2017): [Art. 4º-A - Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.]
Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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