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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 287º


Art. 287

- Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os efeitos.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 74.212 - GO - Rel.: Min. Eduardo Ribeiro - J. em 09/10/1995 - DJ 20/11/1995
Registro público. Registro Torrens. A fata de contestação ou impugnação não leva necessariamente ao acolhimento do pedido, pois existem matérias que podem ser conhecidas de ofício. CPC/1973, art. 322. Lei 6.015/1973, art. 285, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 287.
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Recurso Exclusivo

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