Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 260º
Capítulo IX - DO BEM DE FAMÍLIA(Ir para)
Art. 260- A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.
Lei 8.009/1990, art. 3º (Impenhorabilidade do Bem de Família)Decisões Relacionadas
TRT2TRT2 (4ª Turma) - Processo AP 1000477-40.2025.5.02.0069 - SP - Rel.: Juiz(a) Ivani Contini Bramante - J. em 30/07/2025
BEM DE FAMÍLIA.
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