Capítulo IX - DO BEM DE FAMÍLIA(Ir para)
Art. 260- A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.
Lei 8.009/1990, art. 3º (Impenhorabilidade do Bem de Família)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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