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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 253

Artigo253

Art. 253

- Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.

STJ Registro público. Processo civil e administrativo. Desapropriação: Honorários. Indenização bloqueada. CCB/1916, art. 859. CPC/1973, art. 20, § 4º. Lei 6.015/1973, art. 243. Lei 6.015/1973, art. 253. Mais detalhes

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