Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 20º
Art. 20
- No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo único - Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
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TJMGTJMG (14ª CC) - Apelação cível 1.0000.20.472222-7 - Três Corações - Rel.: Des. Marco Aurelio Ferenzini - J. em 17/09/2020 - DJ 17/09/2020
Registro público. Apelação cível. Usucapião. Ausência de documentos necessários. Indeferimento inicial. CPC/2015, art. 321. Lei 6.015/1973, art. 16. Lei 6.015/1973, art. 17. Lei 6.015/1973, art. 18. Lei 6.015/1973, art. 19. Lei 6.015/1973, art. 20.
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STFSTF (Pleno) - ADI 1.800 - DF - Rel.: Min. Min. Ricardo Lewandowski - J. em 11/06/2007 - DJ 27/09/2007
Ação direta de inconstitucionalidade. Registro público. Constitucional. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/1997. Registros públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes. Improcedência da ação. CF/88, art. 5º, XXV, LIV, LXXVI e LXXVII. CF/88, art. 22, III. CF/88, art. 145. CF/88, art. 236, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 20. Lei 7.844/1989, art. 45. Lei 8.935/1994, art. 45. Lei 9.265/1996, art. 1º, VI. Lei 9.534/1997, art. 1º. Lei 9.534/1997, art. 3º. Lei 9.534/1997, art. 5º.
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STFSTF (Pleno) - MC na ADI 1.800 - DF - Rel.: Min. Nelson Jobim - J. em 06/04/1998 - DJ 03/10/2003
Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Arguida a inconstitucionalidade de artigos da Lei 9.534/1997. Registros públicos. Gratuidade pelo registro civil de nascimento, assento de óbito, pela primeira certidão desses atos e por todas as certidões aos reconhecidamente pobres. Não há plausibilidade do direito alegado. Os atos relativos ao nascimento e ao óbito relacionam-se com a cidadania e com seu exercício e são gratuitos na forma da lei. Portanto, não há direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos que delegado do poder público pratica; não há obrigação constitucional do estado de instituir emolumentos para todos esses serviços; os serventuários têm direito de perceber, de forma integral, a totalidade dos emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados. Ação conhecida. Liminar indeferida. CF/88, art. 5º, XXV, LIV, LXXVI e LXXVII. CF/88, art. 22, III. CF/88, art. 145. CF/88, art. 236, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 20. Lei 7.844/1989, art. 45. Lei 8.935/1994, art. 45. Lei 9.265/1996, art. 1º, VI. Lei 9.534/1997, art. 1º. Lei 9.534/1997, art. 3º. Lei 9.534/1997, art. 5º.
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