Art. 171
- Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.
Redação anterior (original): [Art. 171 - Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.]
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