Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 131º
Art. 131
- Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.432.665 - SP - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 11/09/2018 - DJ 27/09/2018
Recurso especial. Embargos de terceiro. Cessão fiduciária de crédito. Constituição a partir da assinatura do contrato. Registro. Publicidade perante terceiros. Finalidade alcançada. Recurso especial improvido.
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Recurso Exclusivo
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