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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 131

Artigo131

Art. 131

- Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.

STJ Recurso especial. Embargos de terceiro. Cessão fiduciária de crédito. Constituição a partir da assinatura do contrato. Registro. Publicidade perante terceiros. Finalidade alcançada. Recurso especial improvido. Mais detalhes

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