Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 101º
Art. 101
- Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP - Ap. Cív. 174.650 - Rel.: Des. Silvério Ribeiro - J. em 08/09/1992 - DJ 00/00/0000
Separação e divórcio. Separação consensual. Reconciliação do casal. Necessidade de averbação prévia da separação já consumada, no Registro Civil, para depois averbar a reconciliação. Lei 6.015/1973, art. 1º, Lei 6.015/1973, art. 29, § 1º, «a»; Lei 6.015/1973, art. 100, § 1º, e Lei 6.015/1973, art. 101.
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