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Lei 6.014, de 27/12/1973, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O art. 19 da Lei 4.717, de 29/07/1965, passa a ter a seguinte redação:

[Lei 4.717/1965, art. 19 - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
§ 1º - Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
§ 2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.]
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