Art. 4º
- Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
V - Órgão sanitário competente - órgão de fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - Laboratório oficial - o laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada através de convênio ou credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
VII - Análise fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro;
VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
XII - Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais;
XIII - Posto de medicamentos e unidades volante - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;
XVII - Produto dietético - produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.
XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
Lei 9.069 de 29/06/1995 (acrescenta o inc. XVIII).XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
Lei 9.069 de 29/06/1995 (acrescenta o inc. XIX).XX - Loja de conveniência e [drugstore] - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;
Lei 9.069 de 29/06/1995 (acrescenta o inc. XX).Decisões Relacionadas
Direito à saúde. Apelação cível. Obrigação de fazer. Diabetes Mellitus tipo 1. Fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina e insumos correlatos. Necessidade clínica comprovada. Inaplicabilidade dos Temas 6 e 1.234 do STF a equipamento médico. Parecer do NAT-JUS sem caráter vinculante. Sentença mantida. Recurso desprovido.
DIREITO SANITÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO, ESTOQUE, EXPOSIÇÃO, DIVULGAÇÃO E VENDA REMOTA DE PRODUTOS MANIPULADOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA ANVISA. VALIDADE DA RDC 67/2007. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL. RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA DE FARMÁCIA CONDICIONADA À RETIRADA DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA. PARECER TÉCNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DA EXIGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA E DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. LIMITES. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. REGULAMENTAÇÃO DA ANVISA. AUSÊNCIA DE LICENÇA SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. POLIETILENOGLICOL (PEG) 4.000. MEDICAMENTO MANIPULADO. TEMA 1.234 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CLÍNICA DE HEMODIÁLISE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE LEITOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRF E DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR NORMA INFRALEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF). AUTO DE INFRAÇÃO. LEI 3.820/1960, art. 24. CLÍNICA DE ENDOSCOPIA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADES DE MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS OU COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROTESTO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CLÍNICA VETERINÁRIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. DESNECESSIDADE. 1.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE DE FARMÁCIA OU DROGARIA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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