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Lei 5.988, de 14/12/1973, art. 42

Artigo42

Art. 42

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 42 - Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.
§ 1º - Os filhos, os pais, ou o cônjuge gozarão vitalíciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucessão mortos causa.
§ 2º - Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 01 de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.
§ 3º - Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que aludem os parágrafos precedentes.]

STJ Direito autoral. Direito de seqüência («droit de suite») de herdeiros. Natureza jurídica. Lei 5.988/73, art. 42, § 1º. Mais detalhes

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STJ Direito autoral. Direito de seqüência («droit de suite») de herdeiros. Possibilidade. Obras de Portinari. Lei 5.988/1973, art. 39 e Lei 5.988/1973, art. 42. Decreto 75.699/75, art. 14. Mais detalhes

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STJ Direito autoral. Direito de seqüência («droit de suite») de herdeiros. Possibilidade. Obras de Portinari. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 5.988/1973, art. 39 e Lei 5.988/1973, art. 42. Decreto 75.699/75, art. 14. Mais detalhes

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