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Lei 5.988, de 14/12/1973, art. 39

Artigo39

Art. 39

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 39 - O autor, que alienar obra de arte ou manuscrito, sendo originais ou direitos patrimoniais sobre obra intelectual, tem direito irrenunciável e inalienável a participar na mais-valia que a eles advierem, em benefício do vendedor, quando novamente alienados .
§ 1º - Essa participação será de vinte por cento sobre o aumento de preço obtido em cada alienação, em face da imediatamente anterior.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o aumento do preço resultar apenas da desvalorização da moeda, ou quando o preço alcançado foi inferior a cinco vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.]

STJ Direito autoral. Direito de seqüência («droit de suite») de herdeiros. Possibilidade. Obras de Portinari. Lei 5.988/1973, art. 39 e Lei 5.988/1973, art. 42. Decreto 75.699/75, art. 14. Mais detalhes

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STJ Direito autoral. Direito de seqüência («droit de suite») de herdeiros. Possibilidade. Obras de Portinari. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 5.988/1973, art. 39 e Lei 5.988/1973, art. 42. Decreto 75.699/75, art. 14. Mais detalhes

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