Capítulo II - DAS SANçõES CIVIS E ADMINISTRATIVAS(Ir para)
Art. 122- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 122. Quem imprimir obra literária, artística ou científica, sem autorização do autor, perderá para este os exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe-á o restante da edição ao preço por que foi vendido, ou for avaliado.
Parágrafo único - Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de dois mil exemplares, além dos apreendidos.]
STJ Direito autoral. Fotografia estampada em matéria de periódico distribuído a integrantes de associação. Falta de autorização do fotógrafo e de indicação de seu nome como autor da obra. Arbitramento dos danos materiais. Lei 5.988/73, art. 122, parágrafo único. Mais detalhes
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STJ Direito autoral. Dano material. Indenização por danos materiais. Enriquecimento sem causa. Critérios de indenização dos danos patrimoniais suportados pelo autor, que teve cenas de obras cinematográficas utilizadas por terceiros, sem autorização. Lei 5.988/1973, art. 122. CCB/2002, art. 884. Mais detalhes
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STJ Direito autoral. Dano material. Indenização por danos materiais. Enriquecimento sem causa. Critérios de indenização dos danos patrimoniais suportados pelo autor, que teve cenas de obras cinematográficas utilizadas por terceiros, sem autorização. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 5.988/1973, art. 122. CCB/2002, art. 884. Mais detalhes
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STJ Direito autoral. Indenização por danos materiais e morais. Lei 5.988/1973, art. 122. Critérios de indenização dos danos patrimoniais suportados pelo autor que teve obra artística publicada sem autorização. Obra artística publicada sem referência do nome, pseudônimo ou sinal convencional. Danos morais. Majoração. Mais detalhes
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STJ Direito autoral. Copiagem de obras cinematográficas (videofonograma). Utilização indevida. Sanção civil. Indenização. Critérios. Lei 5.988/73, art. 122, parágrafo único. Mais detalhes
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STJ Direito autoral. Ação de indenização. Fixação do «quantum». Lei 5.988/73, art. 122. Mais detalhes
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