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Lei 5.862, de 12/12/1972, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A INFRAERO poderá promover desapropriação nos termos da legislação em vigor sendo-lhe facultado transferir o domínio e a posse dos bens desapropriados às suas subsidiárias desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.

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