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Lei 5.859, de 11/12/1972, art. 6

Artigo6

Art. 6º-D

- Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.

Lei 10.208, de 23/03/2001 (Acrescenta o artigo).
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