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Lei 5.859, de 11/12/1972, art. 4

Artigo4

Art. 4º-A

- É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Lei 11.324, de 19/07/2006 (Acrescenta o artigo).
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