Art. 1º
- O artigo 10, da Lei 4.024, de 20/12/1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 10 (Diretrizes e bases da educação). [Art. 10 - Os Conselhos Estaduais de Educação organizados pelas leis estaduais, que se constituírem com membros nomeados pela autoridade competente, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência, em matéria de educação, exercerão as atribuições que esta lei lhes consigna.
Parágrafo único - As funções exercidas nos Conselhos referidos neste artigo são consideradas de relevante interesse, e os funcionários públicos federais que as exercerem, na qualidade de Conselheiros, terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões dos respectivos Conselhos.]
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