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Lei 5.843, de 06/12/1972, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Em cada Ministério, exceto o da Fazenda, e no Departamento Administrativo do Pessoal Civil haverá uma Consultoria Jurídica, chefiada por um Consultor Jurídico, nomeado em comissão.

§ 1º - Existindo em órgão a que se refere este artigo ocupante efetivo de cargo de Consultor Jurídico, o provimento do cargo em comissão é condicionado à vacância, no quadro respectivo desse cargo, o qual se extinguirá quando vagar.

§ 2º - A gratificação de representação e as diárias de que trata a Lei 4.019, de 20/12/1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere o parágrafo anterior, são absorvidas pelo vencimento fixado nesta lei para o cargo de Consultor Jurídico.

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