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Lei 5.843, de 06/12/1972, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O exercício dos cargos em comissão a que se refere esta lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário e com a percepção de gratificação pela representação de gabinete.

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