Art. 12
- Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral da República e de Consultor-Geral da República farão jus a uma gratificação de representação, correspondente a 12% (doze por cento) do vencimento fixado, no art. 1º desta lei, para o respectivo cargo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao atual ocupante do cargo de Procurador-Geral da República, ficando-lhe, entretanto, assegurada, enquanto nele estiver investido, a diferença entre a retribuição ora percebida e o vencimento fixado nesta lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!