Capítulo II - DOS CRITéRIOS DE PROMOçãO (Ir para)
Art. 4º- As promoções são efetuadas pelos critérios de:
a) antiguidade;
b) merecimento;
c) escolha;
ou ainda,
d) por bravura; e
e) [post mortem].
Parágrafo único - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
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