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Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 4

Artigo4

Capítulo II - DOS CRITéRIOS DE PROMOçãO (Ir para)
Art. 4º

- As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a) antiguidade;

b) merecimento;

c) escolha;

ou ainda,

d) por bravura; e

e) [post mortem].

Parágrafo único - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

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