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Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta lei para cada Força Armada, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais de cada Força, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por Escolha.

Parágrafo único - Os limites quantitativos de antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, em cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por Escolha.

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