Carregando…

Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizado em cada Força Armada, de acordo com as respectivas peculiaridades.

Parágrafo único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?