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Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação;

c) passagem à situação de inatividade;

d) demissão;

e) transferência de Corpo, Quadro ou Categoria que implique na saída do oficial da relação numérica em que se encontrava;

f) falecimento; e

g) aumento de efetivo.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, ou transfere o oficial do Corpo, Quadro ou Categoria, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada já previstas até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - Não preenche vaga o oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

§ 5º - As vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data em que o Oficial incidir em caso de transferência, ex offício , para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.

Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 3º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A partir da data da comunicação de que trata o parágrafo anterior, o Oficial será agregado ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 3º (acrescenta o § 6º).
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