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Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 19

Artigo19

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOçõES (Ir para)
Art. 19

- O ato de promoção é consubstanciado:

a) por decreto, para os postos de oficial-general e de oficial superior; e

b) por portaria dos respectivos Ministros Militares, para os postos de oficial intermediário e de oficial subalterno.

§ 1º - O ato de nomeação para o posto inicial de carreira e os atos de promoção àquele posto, ao primeiro de oficial superior e ao primeiro de oficial-general acarretam expedição de carta-patente.

§ 2º - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.

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