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Lei 5.811, de 11/10/1972, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas [a] e [b] do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

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