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Lei 5.811, de 11/10/1972, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante às 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas [a] e [b] do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.

§ 1º - Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte e quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender a necessidades ocasionais de operação.

§ 2º - Em cada jornada de sobreaviso o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas.

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