Art. 1º
- As editoras sediadas no território nacional são obrigadas a adotar os textos fixados ou que tenham a fixação reconhecida pelo Instituto Nacional do Livro, quando editarem obras da literatura brasileira caídas em domínio público.
Parágrafo único - A fixação de um texto consiste no estabelecimento do texto original, após o cotejo de várias edições de uma obra.
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