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Lei 5.804, de 03/10/1972, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O artigo 6º do Decreto-lei 161, de 13/02/1967, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de:
a) acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no artigo 3º incisos 1, 2, 3 e 4, por doação do Poder Executivo;
b) dotação orçamentária da União, prevista anualmente;
c) subvenções da União, dos Estados e Municípios;
d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais;
e) recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-lei 4.181, de 16/03/1942, artigo 9º, alíneas [a] e [b]);
f) rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência.
Parágrafo único. A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria.]
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