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Lei 5.792, de 11/07/1972, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os recursos da sociedade serão constituídos:

I - dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, postos à sua disposição pelo Ministério das Comunicações;

II - dos recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica ou administrativa;

III - dos rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

IV -do produto de operação de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;

V -dos recursos provenientes de outras fontes.

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