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Lei 5.792, de 11/07/1972, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os dividendos que couberem à União por sua participação no capital da Sociedade, bem como as dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor da TELEBRÁS, constituirão reserva para participação da União nos aumentos de capital da sociedade.

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