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Lei 5.792, de 11/07/1972, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Observados as ressalvas desta lei e da legislação de telecomunicações, a TELEBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do art. 38 e parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, assim como as exigências do § 5º do art. 45 da Lei 4.728, de 14/07/1965.

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