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Lei 5.792, de 11/07/1972, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os serviços de telecomunicações serão explorados pela União, diretamente ou mediante autorização ou concessão, conforme estabelece o art. 8º, XV, [a], da Constituição.

Parágrafo único - Cabe à União garantir e controlar o permanente funcionamento dos serviços de telecomunicações.

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