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Lei 5.765, de 18/12/1971, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vigência em 19/01/1972.

Brasília, 18/12/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Jarbas G. Passarinho

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