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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 60

Artigo60

Art. 60

- As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.

STJ Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Sucessão irregular de sociedades cooperativas. 1. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 2. Realização de diversos negócios jurídicos que importaram em transferência de ativos e confusão patrimonial. Interesse jurídico do banco credor para incluir a sucessora no polo passivo da execução devidamente demonstrado. 3. Instauração do procedimento previsto no CPC/2015, art. 133 a CPC/2015, art. 135. Desnecessidade. 4. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. 5. Alegação de que não teria ocorrido sucessão entre as empresas. Interpretação de cláusulas dos negócios celebrados entre as partes e reexame de provas. Descabimento. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Lei 5.764/1971, art. 57, Lei 5.764/1971, art. 58, Lei 5.764/1971, art. 59, Lei 5.764/1971, art. 60, Lei 5.764/1971, art. 61 e Lei 5.764/1971, art. 62 Mais detalhes

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