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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As sociedades cooperativas são consideradas:

I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

§ 1º - Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.

§ 2º - A exceção estabelecida no item II, [in fine], do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.

STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Ação ordinária visando a cobrança da contribuição prevista no Decreto-lei 3.855/1941, art. 144 e Lei 4.870/1965, art. 64. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. Inexistência. Inconformismo. Ilegitimidade ativa da cooperativa, destinatária de parte dos recursos, para cobrar, em face de usina de açúcar e álcool, a aludida contribuição. Precedentes do STJ. Multa do CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Embargos declaratórios opostos com propósito de prequestionamento. Súmula 98/STJ. Ausência de caráter protelatório. Afastamento da multa. Recurso especial parcialmente provido. Mais detalhes

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TST Recurso de revista interposto por bansicred S/A. Contra acórdão proferido antes da vigência das Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017 e da instrução normativa 40/TST. Vínculo de emprego reconhecido diretamente com o banco reclamado. Matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mais detalhes

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