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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporandas.

STJ Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Sucessão irregular de sociedades cooperativas. 1. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 2. Realização de diversos negócios jurídicos que importaram em transferência de ativos e confusão patrimonial. Interesse jurídico do banco credor para incluir a sucessora no polo passivo da execução devidamente demonstrado. 3. Instauração do procedimento previsto no CPC/2015, art. 133 a CPC/2015, art. 135. Desnecessidade. 4. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. 5. Alegação de que não teria ocorrido sucessão entre as empresas. Interpretação de cláusulas dos negócios celebrados entre as partes e reexame de provas. Descabimento. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Lei 5.764/1971, art. 57, Lei 5.764/1971, art. 58, Lei 5.764/1971, art. 59, Lei 5.764/1971, art. 60, Lei 5.764/1971, art. 61 e Lei 5.764/1971, art. 62 Mais detalhes

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